sábado, 9 de julho de 2011

Contrato de Experiência

                   Contratos de Experiência ,trata-se de um tipo de contrato por prazo determinado,com as mesma caracteristicas mais que não pode ultrapassar 90 dias de seu tempo de duração (Art 445 CLT),podendo ser firmado por período inferiores e ser devido num máximo em dois períodos.
                      Esse contrato tem a finalidade de experiência reciproca entre empregado e empregador.Nesse período, o empregador devera verificar o desempenho do novo empregado eo empregado devera esta atento a sua  satisfação pessoal e as suas possibilidades de crescimento dentro do novo empregado.Esse tipo de contrato,como os demais por prazo determinado,pode no sei término ser rescindido pelo empregador a seu livre arbitro sem os ónus da rescisão de um contrato por prazo indetermina do.

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