quarta-feira, 20 de julho de 2011

FÉRIAS

 Férias=> Após trabalhar pelo período de um ano, o empregado passa a ter o direito de gozar férias nos próximos 12 meses subsequentes sem prejudicar o seu salário, devendo receber pelo menos 1/3 a mais do que seu salário normal a título de abono de férias. O empregado poderá, ainda, vender até 1/3 de suas férias ao empregador (Art. 134 da CLT). O aviso de férias deve ser comunicado ao empregado, por escrito com antecedencia de no mínimo ,30 dias e 2 vias,mencionando-se o período aquisitivo a que se refere as férias e anotando na CTPS do empregado e ficha ou folha do livra de registro de empregados.
         Quando um empregado falta o trabalho,causa repercussão ao período em que poderá gozar suas férias na seguinte proporção:(Art 130 da CLT) :
5 - Faltas = 30 dias
6 a 14 faltas= 24 dias
15 a 23 faltas = 18 dias
24 a 32 faltas = 12 dias

Perda do direito a férias
         O empregado estará sujeito a perda do direito nos  seguintes casos:(Art 133 da CLT)
  • Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias
  • Deixar de trabalhar por mais de 30 dias com concerpsão de salários,em decorrencia de paralisação total ou parcial os serviços da empresa.
  • Permanecer recebendo auxílio doença da previdência social por mais de 180 dias
  • Deixar de trabalhar por mais de 32 dias,sendo faltas injustificadas no período aquisitivo.
Acumulação de Período/Férias em dobro
          Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (Período concessivo),serão remuneradas em dobro, lembrando que a dobra ocorre apenas em relação a remuneração,isto é, o empregado tem direito a remuneração correspondente a 60 dias descansando apenas 30 dias.
Ferias Coletivas- São aquelas concedidas a todos os empregados da empresa ou determinado estabelecimento e setores.Podem ser concedidas em dois períodos,porem nem um deles poderá ser inferior as 10 dias.Para tanto a empresa devera comunicar a delegacia Regional do Trabalhado (DRT)  a datas de início e fim das férias,com antecedencia mínima de 15 dias,indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos.
        Enviar ao sindicato representante da categoria profissional,cópia da comunicação feita a DRT, no mesmo prazo.
        A fixar  nos locais de trabalho ,aviso da medida tomada.As micro empresas encontram-se dispensadas do cumprimento das obrigações anteriormente alegadas.
        Os empregados contratados a menos de 12 meses gozaram na oportunidade,férias proporcionais iniciando-se novo período aquisitivo aparti do 1º dias de gozo.
        Se eventualmente,as férias coletivas forem superior ao direito do empregado a empresa devera pagar-lhe os dias excedentes,como complemento do pagamento de férias,evitando - se assim o prejuízo salarial.

Abono de 1/3 Constitucional

        Todo trabalhador devera receber um adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias,por ocasião  do gozo dessa,aplica-se o pagamento desde dispositivo também sobre as férias idenizadas,nas rescisões de contrato de trabalho.

Férias e o  Período de Licença Maternidade

        Se durante as férias da empregada gestante ocorrer o nascimento  da criança o gozo da mesma ficara suspenso e será concedida a licença maternidade.Quando do termino da licença maternidade a empregada gozara o restante das férias.

Férias e o  Empregado menor de 18 anos

         O  empregado estudante menor de 18 anos,terá direito a fazer coincidir sua férias com suas férias escolares(Art 134 da CLT).
             

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